Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de convenção coletiva que institui o turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias para motoristas da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. O entendimento do colegiado afasta a limitação de seis horas diárias para esse regime de trabalho, determinando que o pagamento de horas extras seja devido apenas após o término da oitava hora de serviço.
O caso teve origem em ação movida por um motorista que operava em linhas interestaduais, deslocando-se de Vitória da Conquista (BA) para cidades da Bahia, Minas Gerais e São Paulo. O reclamante alegava a ocorrência frequente de “dupla pegada” ou “bate e volta”, especialmente em períodos de pico e feriados prolongados, com jornadas irregulares que superavam seis horas. Ele pleiteava o enquadramento de sua atividade como turno ininterrupto de revezamento, o que limitaria a jornada a seis horas diárias, com o pagamento como extras das horas excedentes.
A empresa sustentou em sua defesa que os instrumentos coletivos da categoria preveem jornada de 44 horas semanais, sem vinculação a turnos definidos, com compensação por folgas, sistema este incompatível com o turno ininterrupto de revezamento. A primeira instância julgou válido o acordo de compensação, concedendo horas extras apenas além de oito horas diárias ou 44 semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), no entanto, reclassificou o regime como turno ininterrupto, anulando a cláusula contrária e condenando a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas após a sexta diária. Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não a invalida, sendo tese de repercussão geral que tais instrumentos devem ser integralmente cumpridos, exceto quando afrontem direitos totalmente indisponíveis.
Para o relator, os direitos relativos a jornadas em turnos de revezamento não se enquadram nessa indisponibilidade, tornando a norma coletiva plenamente válida. A decisão restabeleceu a validade da convenção, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras somente quando ultrapassado o limite de oito horas diárias. O processo tramita sob o número RR-10840-82.2020.5.03.0059.
