O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas (SP) para restabelecer a sentença que condenou a empresa Renovias Concessionária S/A ao cumprimento de uma série de obrigações relacionadas à jornada de trabalho.
Em julho de 2018, a Vara do Trabalho de Mogi Mirim (SP) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MPT, condenando a empresa nas obrigações de:
- não celebrar instrumentos coletivos de trabalho que contenham cláusulas prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas diárias;
- não exigir que seus empregados trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas ou trabalhem acima de 02 horas extras por dia e nas folgas, incluindo as de 36 ou 48 horas nos regimes 12X36 e 2X2;
- não pactuar em norma coletiva a supressão do intervalo, ficando autorizada a redução, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos, o que vale também para a jornada 12X36 ou 2X2, dentre outras.
As provas juntadas na ação foram obtidas por meio de um inquérito civil conduzido pela procuradora Leda Fontanesi. Segundo a acusação, a Renovias mantinha empregados trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de até 12 horas consecutivas, com a supressão de intervalos. O sistema tinha previsão em norma coletiva celebrada de forma ilegal. Inclusive, a própria Justiça do Trabalho declarou a ineficácia do acordo coletivo de trabalho imposto aos trabalhadores, que previa jornada de 12×36, em razão da inexistência de prévia negociação coletiva deste instrumento.
Recursos
No julgamento de segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento ao recurso interposto pela concessionária “para absolvê-la das condenações impostas na origem.” O TST, por sua vez, restabeleceu a sentença ao acolher o recurso do MPT, ressaltando na fundamentação que “é perfeitamente possível que as obrigações legais de respeito do empregador aos intervalos a que faça jus o empregado, bem como as de observância dos limites da jornada de trabalho e da compensação de jornada, sejam resguardadas, de maneira a, mediante obrigações de fazer ou não fazer, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de sua violação”. A relatoria do processo foi do ministro Mauricio Godinho Delgado.
O processo está sendo acompanhado pela subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT).