Tese vinculante do Tribunal Pleno reforça a natureza comercial do setor — e pode se tornar um argumento a mais na relação entre transportadoras e seus clientes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pôs um ponto final em uma das discussões mais recorrentes do setor de transporte de cargas: a contratação de serviços de transporte é terceirização de mão de obra, capaz de gerar responsabilidade subsidiária para quem contrata? Para a Corte, não.
Em sessão do Tribunal Pleno realizada em 24 de fevereiro de 2025, com acórdão publicado em 11 de março daquele ano, o TST fixou, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (Tema 59), a seguinte tese, com efeito vinculante para todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país:
“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”
A decisão foi tomada no julgamento do processo paradigma RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Na prática, o entendimento separa duas figuras que, até então, eram frequentemente confundidas pelo Judiciário trabalhista: o contrato de transporte de cargas — de natureza civil-comercial, com obrigação de resultado (a entrega da mercadoria) — e o contrato de terceirização de mão de obra, que pressupõe fornecimento de trabalhadores e ingerência sobre sua rotina.
Decisões recentes mostram que esse entendimento já é aplicado em casos similares na Justiça do Trabalho.
O que muda para quem está do lado da transportadora e para os tomadores
À primeira vista, o Tema 59 fala diretamente com as empresas tomadoras de serviços de transporte — são elas que deixam de responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de motoristas e ajudantes das transportadoras contratadas. Mas o impacto não se esgota aí.
Para a transportadora, a tese funciona como um reforço de credibilidade diante de quem a contrata. Ao reconhecer que o contrato de transporte é uma relação comercial entre empresas autônomas — e não uma forma disfarçada de terceirização —, o TST reduz o risco jurídico que, até pouco tempo, levava muitos contratantes a impor cláusulas de garantia, retenções ou exigências contratuais mais rígidas como forma de se proteger de eventual responsabilização.
Com a tese consolidada, esse receio perde força. Isso pode facilitar negociações contratuais e reduzir a pressão por garantias adicionais. Para as transportadoras a decisão oferece um argumento concreto para mostrar a seus clientes que a parceria comercial entre as duas empresas está hoje amparada por entendimento vinculante dos tribunais — um ponto a mais de segurança em uma relação que, em geral, já é construída ano após ano.
Para os tomadores, o momento é de diagnóstico das ações já existentes para levantamento de casos passíveis de aplicação do Tema com estratégia processual, bem como de revisão dos contratos de prestação de serviços para reforçar, na redação, os elementos que caracterizam a natureza comercial da relação, blindando contratos novos e dando mais respaldo a renegociações em curso.
O Tema 59 ainda deve gerar desdobramentos nos próximos meses, à medida que mais Turmas do TST e Tribunais Regionais aplicarem a tese a casos concretos. Para o setor de transporte de cargas, a tendência é de mais previsibilidade — e, com ela, relações comerciais mais estáveis entre transportadoras e as empresas que delas dependem todos os dias.
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Conteúdo produzido em parceria com FALAW Advogados.
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