CNT defende lei que regula transporte de cargas por terceiros

    A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.
     
    Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa de inconstitucionalidade”.
     
    “Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação. “E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores”.
     
    A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas. 
     
    A entidade pede liminar para suspender ações trabalhistas em tramitação que envolvam a incidência dos artigos 1º, caput; 2º, parágrafos 1º e 2º; 4º, parágrafos 1º e 2º; e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. No mérito, pede a declaração definitiva de presunção absoluta de constitucionalidade dos dispositivos citados, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 28 da Lei 9.868/1999.
     
    Fonte: Agência de Notícias CNT
     
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