O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), manteve, de forma unânime, a decisão que anulou a cláusula de banco de horas incluída em um acordo coletivo de 2020, celebrado por empresas de transporte público de Belo Horizonte. Os ministros entenderam que o formato utilizado pelas empresas era inconstitucional, por não estabelecer regras definidas para o registro da jornada e por não assegurar o envolvimento dos empregados na fiscalização do sistema.
O caso foi levado ao tribunal pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que contestou vários pontos do acordo, firmado por empresas como Auto Ônibus Nova Suíça, Salvadora Empresa de Transportes e Autobus Transportes Urbanos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) já havia considerado o banco de horas inválido, ressaltando que somente seriam aceitos sistemas que garantissem a disponibilidade de relatórios mensais completos com os saldos de horas e transparência nos métodos de controle.
Na realidade, a falta desses relatórios gerava o risco de uma dupla desvantagem para os trabalhadores: além de concordarem com a flexibilização de seus horários, eles não tinham como verificar seus créditos ou débitos de horas. O TRT-3 também destacou que a realização frequente de horas extras constantes inviabiliza o caráter compensatório do banco de horas e prejudica a saúde, o descanso e a vida familiar.
Ao analisar o caso, a ministra Agra Belmonte, relatora do processo, descreveu o sistema como um banco de horas “às cegas”. Ela reconheceu que a Constituição autoriza a compensação de horários mediante acordos coletivos, mas afirmou que tais acordos não podem isentar o empregador do dever de fornecer comprovantes detalhados, nem permitir que a jornada máxima legal seja ultrapassada.
Para a advogada trabalhista Silvia Monteiro, a decisão do TST reforça os requisitos que devem ser observados nas negociações coletivas. “O Tribunal deixa evidente que o banco de horas é válido apenas quando existe transparência e a possibilidade de os próprios empregados acompanharem sua situação”, explica Silvia. “Sistemas que impedem o acesso aos dados ou que disfarçam a ocorrência rotineira de horas extras violam garantias constitucionais, como a proteção à saúde.”
A especialista também acredita que este julgamento servirá como diretriz para futuras negociações. “É um alerta relevante para companhias e sindicatos: é possível flexibilizar a jornada de trabalho, mas apenas respeitando os limites legais, a segurança jurídica e o direito do trabalhador de participar do controle”, conclui a advogada. “Na ausência de regras precisas e de demonstrativos disponíveis, a cláusula pode ser anulada judicialmente.”
