A interpretação das regras relacionadas ao conceito de carga lotação tem gerado dúvidas entre transportadores, embarcadores e operadores logísticos, especialmente quando o assunto envolve a aplicação do piso mínimo de frete e a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). A questão ganhou relevância após a publicação de normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que apresentam definições distintas para a mesma modalidade de transporte.
O principal ponto de debate está na diferença entre os critérios estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, que regulamenta o piso mínimo de frete, e pela Portaria SUROC nº 06/2026, que disciplina os procedimentos operacionais para geração do CIOT. Pela Resolução nº 5.867/2020, uma operação é caracterizada como carga lotação quando envolve um único contratante utilizando o veículo de forma exclusiva entre um ponto de origem e um ponto de destino, sendo a operação amparada por apenas um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Na prática, isso significa que, para fins de aplicação da tabela de frete mínimo, devem ser atendidos simultaneamente três requisitos: existência de um único contrato de transporte, exclusividade da composição veicular e emissão de apenas um documento fiscal ou de transporte para a operação.
Já a Portaria SUROC nº 06/2026 adota uma interpretação mais ampla para a classificação de carga lotação no âmbito do CIOT. Segundo a norma, basta que a operação envolva apenas um contratante, mesmo que existam múltiplos pontos de coleta ou entrega, desde que não se trate de uma operação enquadrada como TAC-Agregado.
Consulta da NTC levou ANTT a esclarecer o tema
Diante das dúvidas recorrentes, a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) consultou a ANTT para entender como as duas definições deveriam ser aplicadas nas operações de transporte. Em resposta, por meio de ofício, a agência reguladora esclareceu que os conceitos devem ser analisados separadamente, uma vez que possuem finalidades distintas.
Segundo a ANTT, a obrigatoriedade de observância da tabela do piso mínimo de frete permanece vinculada exclusivamente aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 5.867/2020. Já a definição prevista na Portaria SUROC nº 06/2026 deve ser utilizada apenas para a emissão do CIOT. Dessa forma, a quantidade de CT-es, notas fiscais ou a existência de múltiplos pontos de origem e destino não interfere na geração do CIOT quando a operação envolver apenas um contratante.
Apesar do posicionamento oficial da ANTT, representantes do setor alertam que o sistema utilizado para emissão do CIOT ainda pode apresentar inconsistências operacionais. Em alguns casos, a plataforma pode exigir o preenchimento das informações relacionadas ao piso mínimo de frete mesmo em operações que não se enquadram nos critérios definidos pela Resolução nº 5.867/2020.
A expectativa do mercado é que futuras atualizações promovam o alinhamento dos sistemas às interpretações já esclarecidas pela agência reguladora, reduzindo dúvidas e garantindo maior segurança jurídica para transportadores e contratantes.
Quando a operação deve ser registrada como carga lotação
Com o esclarecimento da ANTT, o setor passa a considerar duas situações distintas para enquadramento da carga lotação:
Situação 1 – Aplicação do piso mínimo de frete e emissão do CIOT
- Um único contratante;
- Uso exclusivo do veículo;
- Um único ponto de origem e destino;
- Apenas um CT-e e uma NF-e.
Nesse caso, há obrigatoriedade de observância da tabela do piso mínimo de frete.
Situação 2 – Emissão do CIOT sem aplicação do piso mínimo
- Um único contratante;
- Possibilidade de múltiplos pontos de coleta e entrega;
- Diversos CT-es e notas fiscais;
- Operação não enquadrada como TAC-Agregado.
Nessa hipótese, a operação deve ser registrada como carga lotação para fins de CIOT, mas sem obrigatoriedade de aplicação da tabela de frete mínimo.
