O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e autorizou a Buser a operar viagens no Estado do Paraná. Esta é a primeira vez que a Suprema Corte analisa o mérito do fretamento colaborativo, modelo no qual passageiros se organizam via aplicativo e contratam coletivamente um ônibus para realizar o trajeto.
A decisão liminar do ministro Nunes Marques, que ainda passará pelo crivo do plenário do STF, afeta diretamente um mercado que fatura R$ 30 bilhões anuais e atende mais de 100 milhões de brasileiros que utilizam o transporte rodoviário interestadual.
Entenda a origem do conflito judicial
A disputa teve início com uma ação proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (FEPASC), que questionava a regularidade do modelo de fretamento colaborativo intermediado pela Buser. O TRF-4 havia determinado a paralisação das viagens interestaduais com origem ou destino no Paraná. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão, que posteriormente foi suspensa pelo STF.
Ao conceder o efeito suspensivo, o ministro Nunes Marques reconheceu que a operação da Buser é conduzida por empresas de fretamento devidamente regularizadas junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O magistrado também ressaltou o impacto sistêmico da medida, afirmando que “a manutenção da decisão também tem o condão de impactar a segurança jurídica, uma vez que os investidores podem se sentir coibidos de investir em inovações tecnológicas no Brasil.”
Transporte acessível e inclusão social
A dimensão social do serviço também foi considerada no voto do relator. O ministro levou em conta dados fornecidos pela Buser que revelam que, entre 2018 e 2026, a plataforma viabilizou 1.345.603 viagens, transportando 27.482.674 passageiros. Do total de usuários, 62% possuem renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm veículo próprio — números que, segundo a decisão, evidenciam a contribuição do serviço para ampliar a universalização do transporte e favorecer a modicidade tarifária.
O embate regulatório e jurídico em torno do fretamento colaborativo mobiliza os tribunais brasileiros há nove anos, desde a primeira viagem realizada pela Buser. De um lado, estão as grandes empresas tradicionais de ônibus rodoviários, que buscam afastar a concorrência e preservar privilégios em linhas mantidas há décadas sem licitação. Do outro, figuram empresas de tecnologia como a Buser e centenas de pequenos empresários do setor de turismo e fretamento, que introduzem inovações de segurança — como as câmeras de fadiga — e atuam, na prática, como um moderador tarifário, ofertando passagens com valores até 50% inferiores.
O ministro Nunes Marques fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na Lei da Liberdade Econômica e nos precedentes do Supremo no chamado “Caso Uber” — com destaque para a ADPF 449 e o Tema 967 da Repercussão Geral. A decisão estabelece que “não se mostra compatível com a ordem constitucional e legal condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica”, pois tal entendimento “converteria a ausência de regulação em verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à livre iniciativa”.