Com a ausência de legislação específica, coube à jurisprudência se pronunciar sobre o tema e criar regras a respeito, razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, admitindo somente a contratação de serviços terceirização ligados à atividade-meio do tomador e proibindo a terceirização para atividade-fim.
Diante dessa insegurança jurídica, alguns projetos de lei foram apresentados, dentre os quais se destacam os de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) – PL 4.330/2004 e do deputado Vicentinho – PL 1.621/07.
O PL 1.621/07 foi apensado ao PL 4.330/04, porém engavetados ao longo dos anos. Ocorre que após requerimento de desarquivamento, o presidente da Câmara Eduardo Cunha prometeu incluir na pauta do dia 07/04/2015 para votação do PL 4.330/04, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Além disso, outro projeto muito similar (PLS 87/2010) tramita no Senado, de autoria do ex-senador Eduardo Azeredo.
Espera-se que haverá diversas manifestações na data programada para a votação do PL 4.330/04, organizadas pelas Centrais Sindicais, contrárias à regulamentação na forma como prevista no projeto.
Afinal, os projetos de Vicentinho e Sandro Mabel apresentam pontos de vista completamente diversos, já que o primeiro buscou regulamentar a terceirização sob o enfoque do trabalhador, com regras rígidas para as empresas, como a responsabilidade solidária, ao passo que o PL 4.330/04 prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade da empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização, bem como prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora, ressalvado, pela lei, o direito de regresso desta contra a prestadora em caso de inadimplemento.
Mesmo assim, ao contrário do que argumentam os representantes dos trabalhadores, o PL 4.330/04, se aprovado, trará maior segurança jurídica às partes envolvidas, eis que prevê as seguintes regras para adoção desta forma de contratação: (i) que o contrato de prestação de serviços contenha a especificação do serviço a ser prestado, proibindo que o trabalhador seja alocado em função diversa; (ii) apresentação periódica, pela empresa prestadora, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas; (iii) capital social mínimo da prestadora, de acordo com o número de empregados; (iv) obrigação da contratante de garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados a ser serviço, já que os acidentes de trabalho na terceirização são uma das principais queixas dos representantes dos trabalhadores.
Diante disso, nos resta aguardar e torcer para que, finalmente, haja uma regulamentação sobre o tema dando o mínimo de segurança jurídica às empresas para contratação neste regime.
Por: Tatiana Guimarães Ferraz Andrade. Mestre e Doutoranda em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Leciona na Escola Superior de Advocacia (ESA OAB-SP). Sócia de Ferraz Andrade Advogados.
