CIOT passa a ser obrigatório para todas as operações do transporte

Ainda mais, fique por dentro das notícias através das nossas redes sociais: Instagram e Twitter

De acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU), todas as operações de transporte deverão ter o CIOT – Código Identificador da Operação do Transporte. Anteriormente, o CIOT só era obrigatório em casos envolvendo subcontratação por parte do transportador e a contratação por parte do embarcador de serviços de transporte de motorista autônomo de carga ou transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

No entanto, a resolução não altera a forma de pagamento ao motorista autônomo ou transportadora com até três veículos de cargas cadastrados. A forma de receber o frete cabe aos motoristas autônomos e transportadoras com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT. Além disso, há solidariedade no pagamento do frete aos mesmos em relação ao contratante e subcontratante, assim como o consignatário e o proprietário da carga.

O contratante ou subcontratante do transporte que, repetimos, têm que cadastrar todas as operações de transporte para obtenção do CIOT, poderão fazê-lo junto à IPEF ou por meio de sistemas que serão disponibilizados pela ANTT. Em ambas as formas a obtenção do CIOT será gratuita.  Entretanto, a possibilidade de integração de sistemas com a ANTT está prevista somente para daqui oito meses.

Como cadastrar

Para cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, o contratante (o que envolve também o embarcador) deverá informar:

  • o RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
  • CPF ou CNPJ do cadastrado e, se existir, do subcontratado;
  • dados completos e endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • dados completos e endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • endereços de origem e destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • o tipo e a quantidade da carga;
  • o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • o valor do piso mínimo de frete aplicável à operação de transporte;
  • o custo do vale pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • as placas dos veículos que serão utilizados na operação de transporte;
  • as datas de início e término da operação de transporte;
  • dados do banco, número de agência e da conta na qual foi ou será creditado o pagamento do frete.

Descumprimentos e punições

Em casos onde a geração do CIOT com valor de frete não corresponder à operação de transporte, devido à informação irregular do contratante do frete, pode ser caracterizada como fraude. Resultando no encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

As empresas contratantes de fretes de motoristas autônomos e empresas de transporte com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT não poderão efetuar qualquer deságio ou desconto nos valores dos fretes. Além disso, devem disponibilizar relatórios mensais e anual de todas as operações de transportes contendo valores e datas dos serviços; isentar os mesmos da cobrança de tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico de frete.

O não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução nº 5.862/2019 acarretarão multas no valor de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 por infração cometida. A resolução entrará em vigor no dia 17/01/2020.

Para ler a íntegra da Resolução 5.862/2019 da ANTT publicada no DOU, clique aqui.

Compartilhe nas redes sociais

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, entre com seu comentário
Por favor, entre com seu Nome aqui!