Reforma Trabalhista: O que mudou?

– Supressão do Intervalo Intrajornada: É possível a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação. Anteriormente, o pagamento deveria ser realizado ao tempo integral da intrajornada, com a Reforma, o empregador pode realizar o pagamento apenas do período de tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%. Além disso, este pagamento passou a ser de natureza indenizatória e não salarial, não incidindo sobre férias, 13º terceiro, FGTS, etc.

– Normas de Proteção à Gestante: Gestantes devem ser afastadas (sem prejuízo de remuneração e incluso o valor do adicional de insalubridade) de atividades insalubres de grau máximo. Em casos de grau mínimo e médio, o afastamento deve ser concedido mediante atestado médico. Durante a lactação, caso haja recomendação médica, a regra vale para qualquer grau de insalubridade. Caso as gestantes e lactantes sejam realocadas para locais salubres e ainda assim não possam realizar suas atividades, a gravidez é considerada de risco, impondo, por todo o período de afastamento, pagamento de salário-maternidade.

Tatiana G. Ferraz Andrade é advogada, Mestre e Doutora em Direito Trabalhista e sócia de Ferraz Andrade Advogados. Também é professora na ESA-OABSP, Faculdade Damásio e Unip – Universidade Paulista.

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