Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indica que em caso de multa o motorista pode ter o salário descontado. O processo, julgado na cidade de Canoas, negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
De acordo com a juíza Aline Veiga Borges o desconto não infringe nenhuma lei trabalhista e é, portanto, legal. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor. Dessa forma, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.
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O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou as responsabilidades do profissional motorista. De acordo com Achutti, o motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade. Sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. Assim, o desconto correspondente às multas aplicadas. Mesmo que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.
Fonte: TRT4