A justiça do trabalho afastou a relação de vínculo empregatício pretendida por um motorista, que realizou transporte de mercadoria por quase cinco anos para as empresas reclamadas. A sentença foi do juiz André Luiz Maia Secco da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. Ele concluiu que o motorista exercia seu trabalho de maneira autônoma, conforme previsto na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo.
A lei reguladora dessa atividade foi examina pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e declarada constitucional. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos, configura-se a relação comercial de natureza civil e afasta-se vínculo trabalhista.
A Lei
Segundo a lei 11.442/2007, para atividade de transporte de cargas rodoviário (TRC) por pessoa física é necessário uma série de inscrições em órgãos regulamentadores. Além disso, para tal, é preciso comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo de carga registrado em seu nome. Sendo assim, de acordo com o magistrado, os documentos apresentados pelo no processo demonstraram a presença de todos esses requisitos.
Ainda mais, foi apresentado contrato de prestação de serviços pelo qual as empresas de TRC reclamadas contrataram os serviços do reclamante. Não havia indícios de subordinação, horários fixos ou dependência. Somou-se a isso também, o fato de a remuneração total do motorista exceder significativamente o salário da categoria.
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No entendimento do juiz, o fato de receber ordens da empresa não é suficiente para caracterizar subordinação. “De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o magistrado. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pela 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.