Advogada esclarece se trabalhador pode faltar por greve do transporte público

Falta somente é justificável se houver real impossibilidade de chegar ao local de trabalho e bom senso entre as partes é fundamental nestes casos

Imagem meramente ilustrativa gerada por IA | Frota&Cia

O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo aprovou, em assembleia realizada na segunda-feira (03/06), uma greve geral de motoristas e cobradores de ônibus na cidade de São Paulo, a partir de meia-noite da próxima sexta-feira, 07 de junho. Dessa forma, toda a população poderá enfrentar mais desafios na mobilidade urbana da capital se a iniciativa for mantida.

Segundo a advogada Dra. Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do Urbano Vitalino Advogados, “a greve do transporte público não está regulamentada pelo artigo 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada. Assim, como regra, se o empregado faltar ao trabalho, pode ter o dia descontado”, destaca.

Todavia, se o trabalhador comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro modal público como o metrô, por exemplo, o desconto poderá ser questionado com base no artigo 501 da CLT, que trata de força maior, “já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento”, explica.

Há, ainda, a possibilidade de que o empregador oferecera um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como uber ou táxi, o que anula qualquer justificativa para a ausência do trabalho. “Não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos, como uber ou táxi. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (metrô, por exemplo), e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho”, reforça Monteiro.

Em caso de falta inevitável, o empregado deverá documentar os motivos da ausência ao gestor ou ao RH, se possível por e-mail, whatsapp ou outra ferramenta disponível, inclusive indicando quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho. “O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência, e ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia haver desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia”, sugere.

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