O piso mínimo de frete e a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) ainda geram dúvidas entre transportadoras, embarcadores e transportadores autônomos. Questões como quem tem direito ao piso mínimo, quais operações estão dispensadas da regra e quando o CIOT deve ser emitido estão entre os temas mais recorrentes atendidos pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (SETCESP). Adauto Bentivegna Filho, Assessor Jurídico e da Presidência do SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região), esclareceu os principais pontos da legislação e explicou as diferenças entre as categorias de transportadores previstas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Quem tem direito ao piso mínimo de frete?
Segundo Bentivegna, o piso mínimo de frete se aplica às operações de transporte de carga lotação realizadas por empresas de transporte rodoviário de cargas (ETCs), transportadores autônomos de cargas (TACs) e cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
O objetivo da política é estabelecer uma remuneração mínima para esse tipo de operação, conforme as tabelas publicadas pela ANTT.
Em quais casos o piso mínimo não se aplica?
Nem todas as operações de transporte estão sujeitas ao pagamento do piso mínimo de frete.
De acordo com o especialista, ficam fora dessa obrigação:
- transporte de carga fracionada;
- operações realizadas por TAC-Agregado;
- transporte internacional de cargas;
- transporte de carga própria.
Nessas situações, a legislação não determina a aplicação da tabela de pisos mínimos.
O CIOT é obrigatório em todas as operações?
Embora existam exceções para o pagamento do piso mínimo, a obrigatoriedade do CIOT é mais ampla. Conforme explica Bentivegna, todas as operações de transporte rodoviário de cargas devem contar com a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte, independentemente de a viagem estar ou não sujeita ao piso mínimo de frete.
Na prática, isso significa que mesmo operações dispensadas da tabela mínima precisam cumprir a exigência de emissão do CIOT.
Qual a diferença entre TAC-Agregado e TAC-Equiparado?
Outra dúvida frequente diz respeito às categorias de transportadores cadastrados na ANTT. Segundo o especialista, o TAC-Agregado é o transportador autônomo de cargas, pessoa física, que presta serviços com exclusividade para um embarcador ou empresa transportadora. Por essa condição, ele não faz jus ao piso mínimo de frete.
Já o TAC-Equiparado corresponde à empresa de transporte rodoviário de cargas que possui até três caminhões cadastrados na ANTT. Nessa modalidade, há direito ao piso mínimo nas operações de carga lotação.
Apesar dessa diferença em relação ao piso mínimo, Bentivegna ressalta que tanto o TAC-Agregado quanto o TAC-Equiparado devem emitir o CIOT em suas operações de transporte.
O que caracteriza uma operação de transporte de alto desempenho?
A legislação também prevê as chamadas operações de transporte de alto desempenho, enquadradas nas tabelas C e D do piso mínimo de frete.
Para que uma operação seja classificada nessa modalidade, alguns requisitos precisam ser atendidos simultaneamente:
- utilização de frota dedicada ou fidelizada;
- operação dos veículos em dois ou três turnos;
- tempo máximo de até três horas para carga e descarga;
- inexistência de participação do transportador nas atividades de carregamento e descarregamento.
Quando essas condições são cumpridas, a operação pode utilizar as tabelas específicas destinadas ao transporte de alto desempenho.
Regras exigem atenção das transportadoras
O cumprimento das regras relacionadas ao piso mínimo de frete e ao CIOT continua sendo um dos principais pontos de atenção para empresas do transporte rodoviário de cargas. Conhecer as diferenças entre as modalidades de operação e as categorias de transportadores ajuda a reduzir riscos de autuações e garante maior conformidade com a regulamentação vigente.
