A publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, em 19 de março, trouxe mudanças para o transporte rodoviário de cargas ao ampliar as penalidades para embarcadores e transportadores que descumprirem as regras do piso mínimo de frete. A medida também atualizou as exigências relacionadas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentasse o tema em até sete dias.
A regulamentação foi oficializada por meio das Resoluções ANTT nº 6.077, que trata do piso mínimo de frete, e nº 6.078, voltada ao CIOT. As novas regras relacionadas ao código passam a valer em 24 de maio de 2026.
A Resolução nº 6.078 gerou dúvidas operacionais no setor de transporte rodoviário, levando a ANTT a publicar a Portaria SUROC nº 06/2026. O texto detalha procedimentos para emissão, validação, cancelamento e encerramento do CIOT, além de esclarecer responsabilidades entre embarcadores, transportadoras e transportadores autônomos de cargas (TACs).
Quem deve emitir o CIOT
Segundo a nova regulamentação, o CIOT deverá ser emitido pelo embarcador quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado. Nos casos de subcontratação, a responsabilidade passa para a transportadora contratante. Já quando o transporte for realizado com veículo próprio da transportadora, ela mesma deverá gerar o código.
A emissão poderá ser feita por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) autorizadas pela ANTT ou diretamente pelo sistema Web Service que será disponibilizado pela agência. O acesso ao sistema exigirá certificado digital no padrão ICP-Brasil. A norma também permite que cooperativas de transporte de carga e TACs equiparados assumam a emissão do CIOT em nome do contratante. No entanto, a responsabilidade legal e eventuais penalidades continuam sendo atribuídas ao contratante original.
Dados obrigatórios e novas exigências
A Portaria SUROC nº 06/2026 estabelece que o cadastro da operação de transporte deverá conter informações do contratante, contratado, veículos utilizados, origem e destino da carga, valor do frete e forma de pagamento.
Nos casos de alteração do veículo principal da operação, será obrigatória a emissão de um novo CIOT. A ANTT também definiu que cada operação deverá ter apenas um veículo automotor principal registrado no RNTRC, ainda que existam implementos ou veículos adicionais na composição.
O texto diferencia ainda operações de carga lotação e carga fracionada. Na carga lotação, o CIOT somente será validado se o valor informado estiver de acordo com o piso mínimo de frete definido pela ANTT. Outro ponto definido pela regulamentação é o prazo máximo de 90 dias para duração da operação de transporte, exceto para contratos na modalidade TAC-Agregado.
Regras para cancelamento e encerramento
O encerramento do cadastro da operação deverá ocorrer em até cinco dias após a conclusão do transporte. Caso isso não aconteça, o sistema fará o encerramento automático. O cancelamento do CIOT poderá ser realizado até 24 horas antes do início da operação. Para cargas fracionadas, será permitido utilizar um único CIOT para toda a operação logística.
No modelo TAC-Agregado, o veículo deverá permanecer vinculado ao contratante por um período mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias. Durante esse intervalo, poderão existir até dois CIOTs ativos para o mesmo contratante, transportador e veículo.
Emissão em contingência e exceções
A regulamentação também criou regras para emissão do CIOT em contingência, aplicadas quando houver falhas técnicas que impeçam a emissão regular do código. Nessas situações, o responsável terá até 168 horas para regularizar as informações junto à ANTT.
A portaria ainda lista operações dispensadas da emissão do CIOT. Entre elas estão o transporte de veículos zero quilômetro sem emplacamento no formato autopropelido, operações internacionais de carga, transporte especial com composição não homologada pela SENATRAN e transporte realizado por pessoa física sem finalidade comercial.
As novas exigências entram em vigor em 24 de maio de 2026 e devem impactar embarcadores, transportadoras e transportadores autônomos em todo o setor de transporte rodoviário de cargas.
