Duas recentes decisões da 4ª Turma do TST afastaram condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador. Dessa forma, seguem o entendimento do TST de que as atividades são complementares entre si e podem ser acumuladas.
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No primeiro caso, a ação foi ajuizada por um empregado de uma empresa de Nova Iguaçu/RJ que alegava que as funções são distintas, inclusive na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu julgou o pedido improcedente, sob o fundamento, entre outros, de que a CBO prevê que os motoristas também devem orientar sobre tarifas, inexistindo vedação para que também cobrem a passagem.
O TRT da 1ª Região, no entanto, reconheceu o direito às diferenças salariais. Por entender que o empregador, com o acúmulo das funções, economizaria os encargos correspondentes a um trabalhador regular e que o empregado estaria exercendo duas funções distintas.