O Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa à Kadu Transporte de Cargas no processo movido por um motorista de Natal (RN), que pedia o pagamento de horas extras que somavam o tempo de condução do veículo à espera pela descarga. A decisão anterior, do TRT da 21ª Região, o juiz julgou procedente o pedido, uma vez que ele ficava cerca de 12 horas aguardando descarregar, extrapolando a jornada de oito horas.
Segundo a CLT, o tempo de espera de carga e descarga não é somado nas horas extras. O ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, explicou que é considerado trabalho efeito apenas o período em que o motorista está à disposição do empregados, excluídos intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. A carga e descarga do caminhão, nas dependências do embarcados ou destinatário, não são computador como jornada de trabalho.
Por unanimidade, a Primeira Turma do TST indeferiu o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.