PL que cria projeto dos combustíveis do futuro retorna à Câmara

Senado aprova a criação dos programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano, assim como determina o incremento da mistura de etanol à gasolina e de biodiesel ao diesel

Óleo Diesel | Imagem meramente ilustrativa gerada por IA | Frota&Cia
Óleo Diesel | Imagem meramente ilustrativa gerada por IA | Frota&Cia

O Plenário do Senado aprovou, em 04 de setembro, o projeto que cria programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano (PL 528/2020). O projeto dos “combustíveis do futuro” também aumenta a mistura de etanol à gasolina e de biodiesel ao diesel.

De autoria do ex-deputado Jerônimo Goergen, a matéria foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo e, por isso, o PL 528/2020 retornará à Câmara dos Deputados para nova análise.

Além das mudanças sugeridas pelo relator, foram apresentadas 30 emendas, das quais Veneziano acatou 13, de forma total ou parcial. Entre as principais alterações propostas pelo parlamentar, está a emenda sugerida pelo senador Fernando Farias para que seja incentivado o uso de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na produção dos biocombustíveis. Também pelo texto aprovado, o novo percentual de mistura de etanol à gasolina será de 27%, podendo variar entre 22% e 35%. Atualmente, a mistura pode chegar a 27,5%, sendo, no mínimo, de 18% de etanol.

Com relação ao biodiesel misturado ao diesel fóssil, hoje a legislação determina 14% de mistura. As emendas apresentadas pelos senadores Jorge Kajuru e Laércio Oliveira determinam o aumento deste percentual, anualmente, até atingir 20% em março de 2030. Agora, caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definir o percentual da mistura, que poderá ficar entre 13% e 25%. Para assegurar a qualidade do óleo diesel, um regulamento definirá a metodologia para a adoção de um sistema de rastreamento dos combustíveis do ciclo diesel em todos os elos da cadeia produtiva.

Para tornar mais previsível a demanda por biometano e pelo Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), o relator propôs que seja considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e importação na definição da meta relacionada ao biometano, o que inclui o consumo flexível das usinas termelétricas.

Outra emenda acatada, proposta pela senadora Tereza Cristina, visa prever que as distribuidoras que optarem por realizar a adição de diesel verde ao diesel convencional devem estar devidamente registradas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Transporte

A adição voluntária de biodiesel em percentual superior ao fixado será permitida para determinados usuários, devendo essa adição ser informada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Conforme o projeto, são estes os transportes autorizados a fazer essa adição: transporte público; transporte ferroviário; navegação interior e marítima; frotas cativas; equipamentos e veículos usados em extração mineral; na geração de energia elétrica; e tratores e maquinários usados na agricultura.

Energia

Agora, a ANP regulará e fiscalizará os combustíveis sintéticos, produzidos a partir de rotas tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. O texto também incumbe a ANP de regular a atividade da indústria da estocagem geológica de CO2 e autoriza a Petrobras a atuar nas atividades relacionadas à movimentação e estocagem de CO2, à de transição energética e à de economia de baixo carbono.

O relator enfatiza que caberá ao CNPE avaliar os custos e os benefícios relativos à elevação dos percentuais de adição de biocombustíveis tratados no PL. Para estabelecer as mudanças, o projeto altera quatro leis: a Lei 9.478, de 1997, que regula o CNPE e a ANP; a Lei 9.847, de 1999, que fiscaliza o abastecimento nacional de combustíveis; a Lei 8.723, de 1993, que trata da redução de emissão de poluentes por automóveis; e a Lei 13.033, de 2014, que trata da adição obrigatória de biodiesel ao diesel.

Diesel verde

Quanto ao Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), também pensado para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso desse biocombustível, o CNPE fixará, a cada ano, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel vendido ao consumidor final. Inicialmente essa quantidade mínima seria fixada pelo CNPE somente até 2037, mas o relator retirou esse prazo final: “o ideal é que a política pública seja reavaliada pelo Congresso Nacional quando houver indicação de que seus incentivos já não sejam mais necessários ou oportunos ou, ainda, caso não sejam suficientes”, diz.

Esclarece-se a fim de evitar confusões, que o biodiesel é um éster de ácidos graxos, obtido a partir da reação de óleos ou gorduras com um álcool, enquanto o diesel verde, apesar de também ser obtido a partir de óleos ou gorduras, é um hidrocarboneto parafínico produzido a partir de diversas rotas tecnológicas, como hidrotratamento de óleo vegetal e animal, e que pode ser utilizado em motores do ciclo diesel sem adaptações. O diesel verde ainda não é produzido no Brasil. A primeira biorrefinaria desse combustível está sendo construída em Manaus (AM) e tem previsão para início de operação em 2025.

Combustível de aviação

Por meio do Programa Nacional de Combustível Sustentável De Aviação (Probioqav), o projeto também incentiva a pesquisa, a produção e a adição no querosene das aeronaves do chamado combustível sustentável de aviação (SAF – Sustainable Aviation Fuel). Em 2027 e 2028, operadores aéreos deverão diminuir a emissão de gases do efeito estufa em no mínimo 1% ao ano. A partir de 2029, a meta de redução aumenta um ponto percentual anualmente até 2037, quando deverá atingir pelo menos 10%.

Biometano

O texto cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira. O CNPE definirá metas anuais para redução da emissão de gases do efeito estufa pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%. As companhias que não cumprirem a meta anual estão sujeitas ao pagamento de multa, que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural estão excluídos da obrigação. Todavia, a multa poderá ser convertida em depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de acordo com a emenda do senador Beto Faro, que foi acatada por Veneziano.

Captura e estocagem de dióxido de carbono

Empresas autorizadas pelo poder público poderão realizar atividades de transporte, captura e estocagem geológica de gás carbônico (CO2). A estocagem será exercida por meio de contrato de permissão por prazo de até 30 anos, renovável por igual período se cumpridas as condicionantes. As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir diretrizes como: segurança e eficácia do armazenamento; suporte à realização de auditorias e fiscalização; eficiência e sustentabilidade econômicas; adotar técnicas segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais; e integrar infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade. Todas as atividades serão reguladas e fiscalizadas pela ANP, inclusive o encerramento das atividades de injeção de CO2 e o monitoramento pós-fechamento do local.

Foi incorporado, ainda, a definição de que a utilização do subsolo nacional, bem da União, ocorra por meio de contrato específico (contrato de permissão para estocagem de CO2) que proteja, ao mesmo tempo, os empreendedores e o país; processo competitivo para cessão do bem da União; e mecanismo de responsabilidade de longo prazo, com período mínimo de 20 anos de monitoramento após o fim da injeção de CO2 na formação geológica. Outra alteração incluída pelo relator é a previsão de encerramento do contrato caso o operador de estocagem descumpra qualquer norma da ANP.

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