Multas por excesso de peso podem ser restituídas

A quantidade de multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) cresceu 88% entre 2009 e 2019. Dessa forma, passando de cerca de 3 milhões

O Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista alerta: as transportadoras e caminhoneiros que receberam multas por excesso de peso aplicadas pela ANTT até dois anos antes da Lei 13.10315, podem pedir a devolução dos valores pagos. A regra vale desde 2015, mas é pouco utilizada.

BASE LEGAL:

– Lei n. º 13.103, de 02 de março de 2015:

Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:

II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.

PROCEDIMENTOS:

– Preencher o Requerimento para Restituição de Valores com base nos termos da Lei dos Caminhoneiros, disponibilizado para download, logo abaixo;

– Imprimir o referido Requerimento, assinar e anexar a documentação exigida (ver abaixo);

– Encaminhar toda a documentação necessária para o seguinte endereço:

GEFIN/SUDEG/ANTT

A/C. Gerência de Finanças e Contabilidade

Coordenação de Arrecadação

Endereço:   SCES TRECHO 3 LOTE 10 POLO 08 DO PROJETO ORLA

CEP: 70200 – 003 BRASÍLIA DF

 

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (quando aplicável):

– Requerimento de Ressarcimento devidamente preenchido e assinado;

– Relação de multas pagas, passíveis de restituição de acordo com os termos da Lei n. º 13.103/2015, Art. 22, II.

– Cópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente (Pessoa Física);

– Cópia dos documentos constitutivos da empresa (Pessoa Jurídica);

– Original ou cópia autenticada de instrumento público de Procuração (no caso de representante legal);

– Cópia do comprovante de titularidade da conta corrente do requerente (não pode ser conta conjunta, de poupança ou de terceiros).

 

ORIENTAÇÕES GERAIS:

1)    O pedido de restituição deverá ser realizado pela empresa autuada ou por seu representante legal. É necessário a apresentação de Procuração (no caso de representante legal), com firma reconhecida por autenticidade;

2)    A solicitação deverá ser encaminhada de forma individual, por CNPJ. Não poderá ser solicitado, em um mesmo processo, a restituição de valores de CNPJ’s distintos (EX: Matriz e Filiais ou Empresas de um mesmo grupo);

3)    É obrigatório a indicação de uma conta bancária para depósito e esta deverá estar vinculada ao CPF/CNPJ do requerente;

4)    A conta deverá ser do tipo corrente (Não pode ser conta conjunta, de poupança ou de terceiros);

5)    O Requerimento deverá conter apenas a relação de multas que foram efetivamente pagas e passíveis de ressarcimento nos termos da Lei n.º 13.103/2015, Art. 22, II. Conforme manifestação da Procuradoria junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o intervalo de 02 (dois) anos citado na Lei, abrange o período compreendido entre 17/04/2013 e 16/04/2015, contados a partir da homologação do Auto de Infração, que se dá com a emissão da 1ª notificação de Penalidade;

6)    Somente será cabível a restituição de valores ao interessado, caso não existam outras multas impeditivas perante à Agência;

7)    No momento da análise do requerimento por parte da Coordenação responsável na Agência, caso seja identificado que o requerente possui outros débitos impeditivos na ANTT, o requerente será comunicado para que proceda a indicação dos autos em que deverão ser realizados os abatimentos relativos ao crédito existente.

IMPORTANTE:

O preenchimento incorreto do requerimento ou a falta de informações/documentação é de total responsabilidade do requerente.

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