O governo publicou na noite de domingo (22/mar) a Medida Provisória (MP 927/2020) que trata das implicações trabalhistas do coronavírus (COVID-19), diante da decretação do estado de calamidade pública.
A MP já está em vigor, mas tem validade por 120 dias. Depois desse período, terá de contar com a aprovação do Congresso para ser convertida em lei.
Uma vez que a MP fixa novas regras para a relação entre empresas e trabalhadores, é importante conhecer seus principais pontos, como segue:
Medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da calamidade pública, durante esse período e no âmbito do contrato de trabalho:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação (REVOGADO)
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
I – TELETRABALHO
- Alteração do regime presencial para o teletrabalho: independente de ter o acordo do empregado, dispensando o aditivo prévio de alteração do contrato de trabalho.
- Notificação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico (vale um comunicado geral, para aqueles que já adotaram o sistema)
- Dentro do prazo de 30 dias após a alteração do regime: providenciar contratos escritos, prevendo a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos e os reembolsos ao empregado.
- JORNADA: isento da marcação de ponto (art. 62, III, da CLT). O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas à disposição, exceto para os casos que o empregador não puder fornecer os equipamentos em comodato.
- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS: empregador por fornecer em comodato, caso o empregado não os possua e também arcar com as despesas para infraestrutura (ex. internet) – verbas não salariais.
- APRENDIZ E ESTAGIÁRIOS: Autorizado trabalho remoto.
- trabalhadores de telemarketing e teleatendimento: Não se aplicam as regras do teletrabalho previstas na MP.
II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- AVISO AOS EMPREGADOS: 48 horas de antecedência.
- FRACIONAMENTO: Não pode ser menor de 5 dias.
- PERÍODO AQUISITIVO: as férias poderão ser antecipadas sem que o período aquisitivo tenha corrido, bem como poderão antecipar períodos futuros e serão priorizados o chamado grupo de risco do COVID-19.
- PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE: empregador poderá suspender férias e licença não remunerada, avisando com 48hrs de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
- Adiamento do 1/3 das férias: poderá ser adiado até o prazo para pagamento do 13º salário.
- ABONO PECUNIÁRIO (venda das férias): depende de consentimento do empregador.
- PAGAMENTO: O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias.
III –FÉRIAS COLETIVAS
- Não há mais limites máximos de períodos (CLT estabelece até 02 por ano) e de dias mínimos (CLT estabelece 10 dias).
- AVISO AOS EMPREGADOS: 48 horas de antecedência.
- Não há mais necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.
IV –APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NÃO RELIGIOSOS, FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS.
- AVISO AOS EMPREGADOS: 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico, com indicação expressa dos feriados que serão aproveitados.
- APROVEITAMENTO DE FERIADOS RELIGIOSOS: depende do consentimento do empregado, por escrito
V – o banco de horas
- previsÃO: acordo individual ou coletivo
- LIMITES: permanecem válidos os limites de duas horas diárias para banco, totalizando o máximo permitido de 10 horas trabalhadas por dia.
- PRAZO DE COMPENSAÇÃO: até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- SUSPENSÃO DOS EXAMES MÉDICOS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA: ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (este dispensado, também, se o exame médico mais recente tenha sido realizado no prazo de 180 dias). Exames suspensos serão realizados no prazo de 60 dias, contados do encerramento da calamidade pública.
- SUSPENSÃO DOS TREINAMENTOS PERÍODICOS E EVENTUAIS PREVISTOS EM NORMAS REGULAMENTADORAS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA: Treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias, contados do encerramento da calamidade pública.
- CIPA: poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- APLICAÇÃO INDISTINTA A TODOS OS EMPREGADORES
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO: competências de março, abril e maio.
- PARCELAMENTO: até 6 parcelas sem multa e juros, a partir de julho de 2020, sem prejuízo de emissão de certificado de regularidade do FGTS.
- RESCISÃO CONTRATUAL: suspensão ficará resolvida e empregador deverá recolher as parcelas sem multa e encargos.
VIII – outras medidas
- PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHADORES NA SAÚDE: Aplicável também à jornada 12×36 e para atividades insalubres, mediante acordo individual, garantido o repouso semanal remunerado.
- HORA EXTRA PARA TRABALHADORES NA SAÚDE: Poderá ser compensada no banco horas previstos na MP (18 meses) ou paga.
- Suspensos os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração.
- Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados COMO DOENÇAS ocupacionais, A NÃO SER QUE COMPROVADO O NEXO CAUSAL.
- Os acordos e convençõeS coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias contados da mp, poderão ser pelo prazo de 90 dias a critério do empregador.
- Regulamentação da atuação do auditores fiscais do trabalho: durante 180 dias, os auditores atuarão de forma orientadora, exceto em determinadas situações, tais como: a) falta de registro de empregados por denúncias; b) grave e iminente risco; c) acidente fatal; d) trabalho em condições análogas às de escravo ou de trabalho infantil.
- Antecipação do abono anual: em 2 parcelas: 50% do valor no mês de abril/20, os outros 50% em maio/20.
- ACORDO INDIVIDUAL: para garantir o vínculo empregatício que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais. RECOMENDAMOS CAUTELA NA ADOÇÃO DESTE INSTRUMENTO!!!
- As alterações DA mp valem para CLT, temporários, trabalhador rural.
Tatiana G. Ferraz Andrade é advogada, Mestre e Doutora em Direito Trabalhista e sócia de Ferraz Andrade Advogados. Também é professora na ESA-OABSP, Faculdade Damásio e Unip – Universidade Paulista.