Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira, 23, o decreto 10.025/19. Dessa forma, regulamentando o uso da arbitragem na solução de conflitos que envolvam a Administração Pública Federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
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De acordo com a norma, poderão ser submetidos à arbitragem aos conflitos relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Além disso, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria.
A arbitragem de que trata a norma terá foco em litígios que envolvam a União ou entidades da Administração Pública Federal. Juntamente com concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.
Câmara arbitral
Conforme determina o decreto, o credenciamento da câmara arbitral será realizado pela AGU e dependerá de atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
Este credenciamento também funcionará como um cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação em convenções de arbitragem. Ainda mais, não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.
Caberá à AGU disciplinar a forma de comprovação dos requisitos previstos. Juntamente com a responsabilidade de estabelecer outros para o credenciamento das câmaras arbitrais.
Veja o decreto 10.025/19 na íntegra.
Fonte: Migalhas