Diante da declaração de pandemia por coronavírus (COVID-19) por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a possibilidade dos trabalhadores atuarem de forma remota, vale comentar algumas questões de ordem trabalhista, que deverão ser observadas por parte dos empregadores. Confira:
POSSO OBRIGAR MEU EMPREGADO A MEDIR A TEMPERATURA?
Embora não haja nenhuma proibição expressa, é necessário haver o consentimento do empregado, para que não haja a exposição dele indevida e violação à privacidade e à intimidade.
POSSO OBRIGAR MEU EMPREGADO A PASSAR NO MÉDICO OU A TOMAR A VACINA DA GRIPE?
Da mesma forma que a resposta acima, é necessário cautela para não constranger o empregado, o qual não pode ser obrigado a tomar as medidas citadas.
POSSO APLICAR ALGUMA MEDIDA DISCIPLINAR CONTRA O EMPREGADO QUE COMPARECER COM SINTOMAS DE GRIPE, POR EXEMPLO, PARA TRABALHAR?
A empresa deve registrar sua tolerância ou não com relação ao comparecimento de empregados doentes, com sintomas da doença, a qual pode ser confundida com uma gripe.
Embora deva prevalecer o bom senso individual para que o colaborador não compareça às atividades caso não esteja em boas condições de saúde, no atual momento de pânico geral, recomendamos às empresas que encaminhem e-mails aos colaboradores reforçando cuidados básicos de higiene (sugestão de fonte: https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus) e registrando qual a posição da empresa com relação a empregados que possuam os sintomas da doença.
A mesma medida vale para o empregado que tenha viajado para locais de risco ou tido contato com pessoas que possam ter sido infectadas.
Não adianta permanecer silente e advertir por escrito o empregado, e, caso este compareça doente, por exemplo, se a empresa nunca tiver alertado a respeito.
POSSO OBRIGAR MEU EMPREGADO A TRABALHAR EM HOME OFFICE?
Embora a CLT determine que o regime de teletrabalho deva ser acordado entre empresa e empregador, diante da situação atual e do caráter transitório da medida, entendemos que as empresas possam tomar tal atitude.
Admitindo-se um cenário de quarentena compulsória, é importante que as empresas já estejam preparadas com políticas de Home Office, prevendo, dentre outros, o sigilo de informações, e regras de saúde e segurança do trabalho, como determina a legislação. Além disso, importante que os equipamentos tecnológicos que permitirão o teletrabalho nesse período sejam verificados desde já (há notebooks para todos? como será realizado o contato a distância, via hangout, zoom, etc?).
POSSO DESCONTAR FALTAS DO EMPREGADO CASO ESTE FALTE AO TRABALHO PORQUE A ESCOLA DOS FILHOS SUSPENDEU AS AULAS?
A legislação brasileira não possui tal previsão, por isso deve prevalecer o bom senso no caso atual, permitindo uma flexibilidade para o empregado trabalhar de casa, ou, até mesmo, para computar as ausências em um Banco de Horas (caso a empresa o pratique), permitindo a compensação posterior.
Tatiana G. Ferraz Andrade é advogada, Mestre e Doutora em Direito Trabalhista e sócia de Ferraz Andrade Advogados. Também é professora na ESA-OABSP, Faculdade Damásio e Unip – Universidade Paulista.