Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal e interestadual de passageiros (TRIIP) poderão descontar da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços. A regra foi determinada pela a Lei nº 14.789/2023, que disciplina as regras para a utilização de créditos tributários decorrentes de subvenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das empresas.
A norma, que não inclui o transporte metropolitano, é válida para o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e a lei foi sancionada no final de dezembro pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
A nova legislação estabelece, ainda, no parágrafo único do artigo 2-A, que o valor dos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I – 33,33%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
II – 50%, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
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