STF abre precedente para negociações diretas no âmbito trabalhista

    A partir de agora, passa a prevalecer o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas. Em decisão unânime, foi este o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso de um trabalhador contra a posição do Ministro Teori Zavascki, que reformulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este julgamento confirma a validade de uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere, que são horas extras pagas pelo empregador referente ao deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice e versa.

    Nesse caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios aos empregados.

    É a segunda decisão colegiada proferida pelo STF ao entender que prevalece o negociado pelo legislado, só que desta vez a suprema corte reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre direitos expressamente previstos na legislação trabalhista. “Há tempos a gente vem defendendo esta tese”, exaltou o deputado Marcos Montes, presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).

    Força de lei

    “Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. Nosso entendimento é de que esta decisão representa mais um importante passo para a modernização da legislação trabalhista, uma de nossas bandeiras e que terá consequências também na terceirização da mão-de-obra, que passamos a defender, isso sem ser refém da antiga Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, explicou Montes.  Com isso, segundo ele, as negociações serão mais facilitadas, resultando em geração de mais postos de trabalho e mais crescimento para a economia.

    O relator, ministro Teori Zavascki, do STF, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra as regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

    O TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada. Assim, a decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo. O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato.

    Fonte: Setcesp

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